Nesses tempos em que praticamente nenhum político escapa das denúncias de corrupção, um prefeito vem fazendo a diferença quando o assunto são as finanças.
Silmar de Souza decretou a redução do próprio salário. Ele é prefeito de Nossa Senhora do Livramento, a 32 km de Cuiabá, no Mato Grosso,
E não foi só o dele não. A medida também atinge os servidores comissionados da prefeitura.
O objetivo é conter despesas com pessoal na tentativa de equilibrar as contas do município.
Hoje o salário do prefeito livramentense é de R$ 14 mil – cairá para R$ 10,5 – e do vice-prefeito R$ 7 mil – cairá para R$ 5.250.
Os servidores considerados comissionados/equiparados ganham R$ 5,3 mil, incluindo o procurador, contador, controlador interno e secretários municipais. Passarão a receber quase R$ 4 mil.
Cortes
A contingência nos salários do prefeito, vice-prefeito, do procurador, secretários e equiparados será de 25%, e já valerá para este mês de maio.
Além da redução dos salários, fica proibida também a concessão de horas extras para todos os servidores.
Apenas casos excepcionais, devidamente justificados pessoalmente serão autorizados pelo prefeito.
O documento determina, ainda, que secretários do município apresentem imediatamente uma lista de cargos comissionados e dos servidores nomeados para exoneração em 30% dos cargos comissionados atualmente ocupados.
E ainda veda a criação de novos cargos e limita o horário de expediente dos órgãos municipal das 07h00 às 15h00. Antes, era das 07h00 até as 16h00
Dívidas
De acordo com o setor financeiro municipal, neste primeiro quadrimestre de 2017 o município, administrado pelo PSDB, amargou quedas constantes nas arrecadações em relação ao previsto na Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) deste ano.
As perdas vão de 8,85% no Fundo de Participação dos Municípios – FPM, 8,10% no FUNDEB e 8,43% na arrecadação do percentual do ICMS.
“A diminuição na receita refletiu diretamente na elevação do percentual de gastos com pessoal em 61%, ultrapassando o limite prudencial que é de 54% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal”, ressalta parte do texto.
Veja abaixo o decreto completo:
DECRETO Nº 047/2017
“Dispõe sobre medidas de contenção de despesas com a finalidade de diminuir o percentual de gastos com pessoal a fim de atender disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e dá outras providências”
SILMAR DE SOUZA GONÇALVES, PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DO LIVRAMENTO, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o atual cenário econômico do país com a crescente diminuição da atividade econômica e consequente perda de receita por parte do setor público;
Considerando que a crise econômica nacional alcançou as finanças desta Municipalidade, traduzindo-se em efetiva diminuição dos valores repassados pela União e pelo Estado de Mato Grosso;
Considerando que essa perda de receita acumulou, no primeiro quadrimestre de 2017, uma queda na arrecadação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM na ordem de 8,85% em relação ao projetado na LDO;
Considerando que essa perda de receita acumulou, no primeiro quadrimestre de 2017, uma queda na arrecadação do FUNDEB na ordem de 8,10% em relação ao projetado na LDO;
Considerando que essa perda de receita acumulou, no primeiro quadrimestre de 2017, uma queda na arrecadação do percentual do ICMS devido ao Município na ordem de 8,43% em relação ao projetado na LDO;
Considerando que a diminuição na receita refletiu diretamente na elevação do percentual de gastos com pessoal, ultrapassando o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal alcançando 61% ;
Considerando que a extrapolação do limite de gastos com pessoal ocasiona diversos malefícios para a Administração Pública Municipal;
Considerando a necessidade premente de se tomar medidas efetivas para adequação do percentual de gastos com pessoal,
DECRETA:
Art. 1o Ficam por força deste decreto contingenciados em 25% o pagamento dos subsídios do Prefeito Municipal, Vice Prefeito, Procurador Municipal, Secretários Municipais e equiparados.
Parágrafo único. A contingência dos subsídios estabelecida no caput deste artigo se manterá até que o percentual de gastos com pessoal se estabilize em patamares inferiores ao limite prudencial estabelecido na LRF.
Art. 2º Fica proibida a concessão e o pagamento de horas extras para os servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Somente serão concedidas e pagas horas extras em casos excepcionais devidamente justificados e pessoalmente autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 3º Fica proibida a concessão e o pagamento de aulas excedentes para os professores da rede pública municipal de ensino.
Parágrafo único. Somente serão concedidas e pagas aulas excedentes em casos excepcionais devidamente justificados e pessoalmente autorizados pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º Fica determinado aos Secretários Municipais que apresentem imediatamente lista de cargos comissionados e nomes dos servidores nomeados para fins de exoneração, no percentual de 30% dos cargos comissionados atualmente ocupados.
Art. 5º Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize, fica vedada a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Art. 6º Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize fica vedada a criação de cargo, emprego ou função;
Art. 7º Até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize fica vedada a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
Art. 8º Também fica vedado, até que o percentual de limites de gasto com pessoal se normalize o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação e saúde;
Art. 9º Com exceção dos serviços essenciais, fica limitado o horário de expediente dos órgãos da administração direta até as 15:00 hs, horário à partir do qual deverão ser fechadas as repartições municipais.
Art. 10. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Com informações do MatogrossoMais